Legislação

Decreto 4.295, de 09/07/2002

Art.
Art. 4º

- As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único - Os órgãos de inteligência dos três Comandos das Forças Armadas darão apoio integral à Força Tarefa.

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