Legislação

Decreto 4.296, de 10/07/2002

Art.
Art. 1º

- A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

I - câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.214, de 27/03/2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e

II - companhias securitizadoras de que trata a Lei 9.514, de 20/11/97, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:

a) captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;

b) resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea [a];

c) cessão e aquisição de direitos de crédito; e

d) aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável.

Parágrafo único - A não-incidência da CPMF de que trata este artigo:

I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e

II - compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o inc. I do caput.

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