Legislação

Decreto 4.297, de 10/07/2002

Art. 21-A

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21-A

- Para definir a recomposição da reserva legal, de que trata o § 5º do art. 16 da Lei 4.771/1965, a oitiva dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será realizada por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.288, de 06/12/2007.

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