Legislação

Decreto 4.297, de 10/07/2002

Art. 6º-A

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO ZEE (Ir para)

Art. 6º-A

- O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal deverá gerar produtos e informações nas seguintes escalas:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.288, de 06/12/2007.

I - ZEE nacional na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência 1:1.000.000;

II - ZEE macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou maiores;

III - ZEE dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000 à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona Costeira; e

IV - ZEE local nas escalas de referência de 1:100.000 e maiores.

§ 1º - O ZEE desempenhará funções diversas, segundo as seguintes escalas:

I - nas escalas de 1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como referência para definição de prioridades em planejamento territorial e gestão de ecossistemas.

II - nas escalas de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 4.771, de 15/09/65; e

III - nas escalas locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos de Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º da Lei 4.771/1965.

§ 2º - Os órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais poderão inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como os produtos disponibilizados pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28/12/2001, e pelas Comissões Estaduais de ZEE.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se região ou regional a área que compreende partes de um ou mais Estados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total