Legislação
Decreto 4.297, de 10/07/2002
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO ZEE (Ir para)
Art. 6º-B- A União, para fins de uniformidade e compatibilização com as políticas públicas federais, poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos:
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.288, de 06/12/2007.
I - referendados pela Comissão Estadual do ZEE;
II - aprovados pelas Assembléias Legislativas Estaduais; e
III - compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE regionais e locais.
Parágrafo único - O reconhecimento a que se refere o caput será realizado pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, ouvido o Consórcio ZEE Brasil.
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