Legislação

Decreto 4.298, de 11/07/2002

Art.
Art. 6º

- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.303, de 15/07/2002.

Redação anterior: [Art. 6º - Concluída a consolidação a que se refere o art. 5º, a Casa Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações circunstanciadas sobre:]

I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;

II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.

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