Legislação
Decreto 4.307, de 18/07/2002
Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)
Seção VII - DO AUXÍLIO-NATALIDADE (Ir para)
Art. 77- O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.
§ 1º - Na hipótese de ambos os genitores serem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou provento.
§ 2º - Na hipótese de um dos genitores ser servidor público, o pagamento será feito na forma do § 1º deste artigo, por renúncia expressa do outro genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação específica.
§ 3º - Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
§ 4º - O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão feitos mediante apresentação do atestado de óbito.
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