Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002

Art. 77

Capítulo IV - DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS (Ir para)

Seção VII - DO AUXÍLIO-NATALIDADE (Ir para)

Art. 77

- O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.

§ 1º - Na hipótese de ambos os genitores serem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou provento.

§ 2º - Na hipótese de um dos genitores ser servidor público, o pagamento será feito na forma do § 1º deste artigo, por renúncia expressa do outro genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação específica.

§ 3º - Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.

§ 4º - O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão feitos mediante apresentação do atestado de óbito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total