Legislação
Decreto 4.313, de 24/07/2002
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 28- A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola poderá delegar competência aos Municípios para realizarem os procedimentos mencionados nos incs. III e IV do parágrafo único do art. 3º, no âmbito de seus respectivos programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, à exceção do deferimento individualizado da concessão e revisão.
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