Legislação
Decreto 4.313, de 24/07/2002
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA (Ir para)
Art. 3º- A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - O exercício das competências referidas neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;
II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;
III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;
V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;
VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;
VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;
VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e
IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.
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