Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art. 31

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 31

- Excepcionalmente, para o exercício de 2003 e para fins da complementação de cadastro prevista no § 3º do art. 16, é facultado ao Município que tenha aderido ao Programa Bolsa Escola apresentar recurso quanto aos indicadores econômicos e sociais utilizados na forma do inc. I do art. 14, desde que a diferença não ultrapasse vinte por cento do número de famílias definido para o respectivo Município.

§ 1º - Os recursos serão apreciados pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que fará publicar ato estabelecendo as normas e procedimentos para sua apresentação e julgamento.

§ 2º - O deferimento total ou parcial do recurso fica condicionado à existência prévia das correspondentes famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal na forma do art. 12 e à disponibilidade de recursos orçamentários para o exercício de 2003.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total