Legislação
Decreto 4.313, de 24/07/2002
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 31- Excepcionalmente, para o exercício de 2003 e para fins da complementação de cadastro prevista no § 3º do art. 16, é facultado ao Município que tenha aderido ao Programa Bolsa Escola apresentar recurso quanto aos indicadores econômicos e sociais utilizados na forma do inc. I do art. 14, desde que a diferença não ultrapasse vinte por cento do número de famílias definido para o respectivo Município.
§ 1º - Os recursos serão apreciados pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que fará publicar ato estabelecendo as normas e procedimentos para sua apresentação e julgamento.
§ 2º - O deferimento total ou parcial do recurso fica condicionado à existência prévia das correspondentes famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal na forma do art. 12 e à disponibilidade de recursos orçamentários para o exercício de 2003.
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