Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 4º

- A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º - Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV - a elaboração dos relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º - As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do § 1º, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º - Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total