Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002

Art. 15

Capítulo IV - DO PLANO DE MANEJO (Ir para)

Art. 15

- A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.

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