Legislação
Decreto 4.340, de 22/08/2002
Capítulo V - DO CONSELHO (Ir para)
Art. 19- Compete ao órgão executor:
I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único - O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
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