Legislação
Decreto 4.340, de 22/08/2002
Capítulo VII - DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 26- A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.
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