Legislação
Decreto 4.340, de 22/08/2002
Capítulo VII - DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 29- A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
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