Legislação
Decreto 4.340, de 22/08/2002
Capítulo I - DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
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