Legislação
Decreto 4.340, de 22/08/2002
Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 31-B- Caberá ao IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 31-A.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.848, de 14/05/2009.
§ 1º - Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3º - O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 4º - Fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o § 2º do art. 36 da Lei 9.985/2000.
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