Legislação
Decreto 4.340, de 22/08/2002
Capítulo I - DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
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