Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 13

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

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