Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção I - DA GRADAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 26- Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.
Parágrafo único - O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido.
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