Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 29

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção I - DA GRADAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 29

- Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.

§ 1º - Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.

§ 2º - O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.

§ 3º - Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.

§ 4º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas.

§ 5º - Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

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