Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 30

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção I - DA GRADAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 30

- A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.

§ 1º - As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno.

§ 2º - O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição.

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