Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção I - DA GRADAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 31- O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incs. I e II do art. 10 deste Regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art. 12 deste Regulamento, ou quando houver:
I - presunção ou indício de crime;
II - embriaguez; e
III - uso de drogas ilícitas.
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