Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 37

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;

b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e

c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;

IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar;

V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;

VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e

VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.

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