Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 38- A aplicação da punição classificada como [prisão disciplinar] somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.
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