Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 39

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico.

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