Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 41- A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim.
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