Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 43

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 43

- A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6º do art. 34 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

§ 1º - A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim.

§ 2º - A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

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