Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 46

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 46

- A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.

Parágrafo único - A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

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