Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 51

Capítulo IV - DO COMPORTAMENTO MILITAR (Ir para)

Art. 51

- O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º - O comportamento militar da praça deve ser classificado em:

I - excepcional:

a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos [bom], ou [ótimo], não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos [bom] ou [ótimo]; e

c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos [bom] ou [ótimo];

II - ótimo:

a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento [bom], tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento [bom], mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e

c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento [bom], mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

III - bom:

a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; e

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

IV - insuficiente:

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

V - mau:

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e

b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7º deste artigo.

§ 2º - A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incs. I e II do art. 10, deste Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas às disposições deste Capítulo.

§ 3º - Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no comportamento [bom].

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição:

I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e

II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.

§ 5º - A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados para fins de classificação de comportamento.

§ 6º - A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento [mau].

§ 7º - A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:

I - do [mau] para o [insuficiente]:

a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;

b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e

c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;

II - do [insuficiente] para o [bom]:

a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento [insuficiente];

b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento [insuficiente]; e

c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento [insuficiente];

III - do [bom] para o [ótimo], deverá ser observada a prescrição constante do inc. II do § 1º deste artigo; e

IV - do [ótimo] para o [excepcional], deverá ser observada a prescrição constante do inc. I do § 1º deste artigo.

§ 8º - A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da OM, por meio de [nota de reclassificação de comportamento], uma vez decorridos os prazos citados no § 7º deste artigo, mediante:

I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário, o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja privativo de oficial-general; e

II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de punição disciplinar.

§ 9º - A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável.

§ 10 - A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.

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