Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 71- As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar.
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