Legislação

Decreto 4.353, de 30/08/2002

Art.
Art. 1º

- Ficam instituídas as seguintes medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível, a serem implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante prévia deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA:

I - financiamento à estocagem do produto, com ou sem equalização da taxa de juros;

II - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;

III - aquisição e venda de álcool combustível;

IV - prêmio a ser pago segundo o volume de produção própria, de modo a promover o escoamento do produto;

V - equalização de custos de produção da matéria-prima, inclusive sob a forma de equalização da taxa de juros; e

VI - financiamento voltado para a aquisição de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei 8.929, de 22/08/94, com ou sem equalização da taxa de juros.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros das medidas constantes deste artigo, inclusive no que se refere à equalização de taxas de juros nos financiamentos, serão suportados pelos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, destinados a álcool combustível, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto na Lei 8.427, de 27/05/92.

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