Legislação

Decreto 4.363, de 06/09/2002

Art.
Art. 5º

- São membros do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:

I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante do Ministério da Integração Nacional;

VII - um representante do Ministério da Justiça;

VIII - um representante da Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - um representante da Secretaria da Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

XI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XII - um representante de instituição financeira responsável pela gestão financeira do Fundo;

XIII - um representante de instituição nacional de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;

XIV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Fundo Seguro-Safra.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros referidos nos incs. I a XII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º - O membro referido no inc. XIII e respectivo suplente será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a partir de lista apresentada pelas instituições.

§ 4º - O membro referido no inc. XIV e respectivo suplente será indicado pelo Governador do Estado representado e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 5º - A aprovação do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

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