Legislação

Decreto 4.367, de 09/09/2002

Art.
Art. 4º

- O COARIDE Teresina tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

VI - um representante dos Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos respectivos Governadores; e

VII - um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º - O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da Presidência.

§ 2º - Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

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