Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 34

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Contratação de auditoria externa
Art. 34

- A CEF contratará, a cada dois anos, empresa de auditoria para avaliar o processo de gestão de crédito e de análise de mercado e o processo de deferimento de operações da Instituição, submetendo os resultados do trabalho à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total