Legislação
Decreto 4.371, de 11/09/2002
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade e da qualidade e eficiência dos serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa;
VII - gestão de negócios direcionada pelo controle de risco.
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