Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art.

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos;

IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento de produtividade e da qualidade e eficiência dos serviços;

VI - aplicação de regras de governança corporativa;

VII - gestão de negócios direcionada pelo controle de risco.

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