Legislação

Decreto 4.375, de 13/09/2002

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2002. Fernando Henrique Cardoso

Guiados pelo desejo de intensificar a cooperação mútua no campo da proteção de plantas com o objetivo de proteger os territórios de ambos países contra a introdução de pragas de plantas;

Desejando contribuir para facilitar e incrementar o comércio de produtos agrícolas entre os dois países; e

Considerando os direitos e obrigações de ambas as Partes Contratantes no Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (SPS/OMC), assim como os compromissos e a participação de ambas as Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) e em outras organizações internacionais relevantes,

Acordaram o seguinte:

As Partes Contratantes comprometem-se a:

1) tomar todas as medidas necessárias para impedir que pragas de importância quarentenária sejam transmitidas do território de uma Parte Contratante ao território da outra Parte Contratante através de importações, exportações ou do trânsito de plantas e de produtos de plantas;

2) cumprir as exigências fitossanitárias do país que importa;

3) prestar especial atenção às pragas e organismos considerados de importância quarentenária por cada uma das Partes Contratantes, quando da importação e exportação de plantas e produtos de plantas, de acordo com as listas de pragas de importância quarentenária de cada país;

4) fornecer uma à outra, anualmente, informações escritas sobre a distribuição, a difusão e o controle de pragas de ocorrência recente registradas em seus próprios territórios;

5) intercambiar informações a respeito dos regulamentos legais em vigor e outros dispositivos relevantes para a exportação, importação e trânsito das plantas e de produtos de plantas, incluindo informações sobre inspeção fitossanitária e pesquisa científica;

6) assegurar a troca recíproca de especialistas para acompanhar a pesquisa científica e analisar os resultados práticos alcançados nos campos da quarentena vegetal e da proteção de plantas;

7) oferecer apoio científico e técnico, se necessário, no campo da quarentena vegetal e da proteção de plantas, após entendimento alcançado mediante consulta.

Para os fins de implementação do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes Contratantes serão as seguintes:

a) pela República Federativa do Brasil: a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e

b) pela República da Hungria: o Departamento de Proteção de Plantas e da Administração Agro-Ambiental do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Regional.

1. Todos os carregamentos que contenham plantas devem ser acompanhados de certificados fitossanitários emitidos pelas autoridades competentes do país exportador, nos quais conste que o carregamento se encontra livre de pragas de importância quarentenária e em conformidade com as exigências fitossanitárias do país importador.

2. Plantas em solo ou com raízes com solo devem ser exportadas de acordo com os regulamentos específicos do país importador.

3. O país importador tem o direito de examinar os carregamentos do outro país, mesmo quando estes estiverem acompanhados de certificado fitossanitário, bem como de tomar as medidas de quarentena necessárias quando os carregamentos não cumprirem os regulamentos internos e internacionais.

As importações, exportações e o trânsito de todos os carregamentos que contenham plantas devem ser examinados pelos serviços de quarentena vegetal estabelecidos pelas autoridades competentes das Partes Contratantes em seus portos, pontos de entrada e nas regiões necessárias.

Carregamentos que contenham plantas ou produtos de plantas recebidos por meio de representação diplomática, consular ou comercial ou outras representações das Partes Contratantes devem ser tratados como especificado neste Acordo.

Briofitas, sobras de madeira, lascas e materiais similares podem ser usados como materiais de empacotamento na exportação de plantas. As palhas, folhas e outras partes de produtos agrícolas e florestais não devem ser usadas com essa finalidade. Caso venham a ser usados, as medidas quarentenárias especificadas neste Acordo ou outros tratamentos eficazes deverão ser realizados e indicados em certificado emitido pelo órgão de quarentena vegetal do país exportador.

As Partes Contratantes deverão informar-se mutuamente, sem atraso, sobre modificações em suas listas de pragas de importância quarentenária e nas exigências fitossanitárias.

1. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para impedir que pragas de importância quarentenária de um terceiro país sejam introduzidas em seus territórios.

2. O trânsito de carregamentos com plantas e produtos de plantas será permitido somente quando o carregamento estiver acompanhado do certificado fitossanitário e se obedecer às especificações de quarentena vegetal do país de trânsito.

1. A fim resolver os problemas técnicos decorrentes da execução deste Acordo e trocar experiências sobre o seu funcionamento, assim como para aprofundar sua cooperação, as autoridades competentes das Partes Contratantes organizarão reuniões em ambos os países, alternadamente, com base em consulta mútua.

2. O lugar, a data e os custos decorrentes das atividades acima mencionadas serão decididos nas negociações entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

3. As despesas com viagens internacionais serão cobertas pela Parte Contratante que envia, salvo se decidido de outra maneira pelas Partes Contratantes.

Disputas ou divergências quanto à interpretação ou execução do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.

O disposto neste Acordo não afeta direitos e obrigações das Partes Contratantes em acordos concluídos com outros países ou suas participações em organizações internacionais sobre proteção vegetal.

Este Acordo poderá ser emendado e modificado por meio de negociações entre as Partes Contratantes.

1. Cada uma das Partes Contratantes deverá notificar à outra, por escrito, do cumprimento das formalidades legais internas para o início da vigência do Acordo, que entrará em vigor na data da segunda Nota escrita.

2. O presente Acordo terá a validade de 5 (cinco) anos.

3. Se nenhuma das Partes Contratantes notificar a denúncia do presente Acordo 6 (seis) meses antes de sua expiração, sua validade será automaticamente prorrogada por um período sucessivo de 5 (cinco) anos.

Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, a versão em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Marcus Vinícius Pratini de Moraes - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA

József Torgyán - Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Regional

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