Legislação
Regulamento do ITR
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção V - DA ÁREA UTILIZADA (Ir para)
Subseção III - DA ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM (Ir para)
Art. 24- Para fins do disposto no inciso II do art. 18, área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, V, alínea [b], e § 3º).
Parágrafo único - Estão dispensados da aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária os imóveis rurais com área inferior a (Lei 9.393/1996, art. 10, § 3º):
I - mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
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