Legislação
Lei 9.393, de 19/12/1996
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Seção VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO (Ir para)
Subseção I - DA APURAÇÃO (Ir para)
- Apuração pelo Contribuinte
- A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 12.651, de 25/05/2012;
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Proteção da vegetação nativa)Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 24 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771, de 15/09/65, com a redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89;]
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental;
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 80 (Nova redação à alínea).Redação anterior: [d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;]
Alínea com redação dada pela Lei 11.428, de 22/12/2006.
Redação anterior (acrescentada pela Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 - origem na Med.Prov. 1.956-50, de 26/05/2000): [d) as áreas sob regime de servidão florestal.]
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
Alínea acrescentada pela Lei 11.428, de 22/12/2006.
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
Alínea acrescentada pela Lei 11.727, de 23/06/2008.
III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
Lei 11.428, de 22/12/2006 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do inciso II;]
V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
a) sido plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei 8.629, de 25/02/93;
VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º - As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º - Os índices a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º - Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º - Na hipótese de que trata a alínea [c] do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 6º - Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:
I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 7º - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas [a] e [d] do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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