Legislação

Regulamento do ITR

Art. 27

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção V - DA ÁREA UTILIZADA (Ir para)
Subseção IV - DA ÁREA OBJETO DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA (Ir para)
Art. 27

- Área objeto de exploração extrativa é aquela servida para a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração madeireira de florestas nativas, observados a legislação ambiental e os índices de rendimento por produto estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, V, alínea [c], e § 3º).

Parágrafo único - Estão dispensados da aplicação dos índices de rendimento por produto os imóveis rurais com área inferior a (Lei 9.393/1996, art. 10, § 3º):

I - mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.

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