Legislação
Regulamento do ITR
Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título IV - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
- Convênios
- A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT (Lei 9.393/1996, art. 16).
§ 1º - No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o IBAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e as Secretarias Estaduais de Agricultura (Lei 9.393/1996, art. 16, § 1º).
§ 2º - No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações (Lei 9.393/1996, art. 16, § 2º).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais (Lei 9.393/1996, art. 16, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 5º).
§ 4º - Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei 5.172/1966 (Lei 9.393/1996, art. 16, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 5º).
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