Legislação
Decreto 4.402, de 02/10/2002
- O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei 8.181, de 28/03/91;
IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;
VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;
VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;
XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;