Legislação

Decreto 4.402, de 02/10/2002

Art.
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei 8.181, de 28/03/91;

IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

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