Legislação

Decreto 4.402, de 02/10/2002

Art.
Art. 2º

- O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Defesa;

b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c) da Fazenda;

d) da Justiça;

e) do Meio Ambiente;

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) das Relações Exteriores;

h) do Trabalho e Emprego;

i) dos Transportes;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) Banco do Brasil S. A.;

b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

d) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VI - um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;

b) Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;

c) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

d) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;

e) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;

f) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

g) Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

h) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;

i) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.

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