Legislação

Decreto 4.408, de 04/10/2002

Art.
Art. 1º

- As delegações de que trata o Decreto 4.243, de 22/05/2002, para a prática dos atos que menciona no âmbito da Procuradoria-Geral Federal passam aos Ministros de Estado, relativamente aos cargos em comissão e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da referida Procuradoria-Geral instalados em autarquia ou fundação federal, de qualquer natureza, vinculada ao respectivo Ministério.

Parágrafo único - As delegações de que trata o caput serão feitas sem prejuízo do disposto nos art. 1º, § 1º, e art. 3º do Decreto 4.243/2002.

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