Legislação

Decreto 4.412, de 07/10/2002

Art.
Art. 2º

- As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1º, com as especificações seguintes:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.513, de 22/7/2008.

Redação anterior: [Art. 2º - As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inc. II do art 1º, com as especificações seguintes:]

I - localização;

II - justificativa;

III - construções, com indicação da área a ser edificada;

IV - período, em se tratando de instalações temporárias;

V - contingente ou efetivo.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá solicitar manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca de eventuais impactos em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações militares ou policiais.

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