Legislação
Decreto 4.412, de 07/10/2002
Art. 3º-A
Art. 3º-A
- O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.513, de 22/7/2008.
Parágrafo único - Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto.
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