Legislação

Decreto 4.437, de 24/10/2002

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2002. Fernando Henrique Cardoso

Conscientes de que a cooperação bilateral resulta fundamental para enfrentar os problemas derivados do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas;

Tendo em vista as recomendações contidas na [Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas], aprovada em Viena em 20 de dezembro de 1988, doravante denominada [a Convenção], bem como a Estratégia Antidrogas no Hemisfério, aprovada pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas - CICAD, em 16 de outubro de 1996;

Preocupados com os danos irreparáveis que causa à vida humana o uso indevido de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;

Considerando que, para obter resultados eficazes contra as diversas manifestações do tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, é necessário o intercâmbio permanente da informação, a fim de prevenir, controlar e reprimir essa atividade ilícita;

Compreendendo que o fenômeno das drogas é um problema complexo e integral, e conscientes da necessidade de fortalecer, tanto as estratégias, no âmbito da Prevenção/Promoção da Saúde, quanto as normas, no da Reabilitação e do Tratamento, é necessário o intercâmbio de experiências bem sucedidas, de investigações relevantes e de especialistas a fim de contribuir para o aperfeiçoamento mútuo das ações realizadas ou por realizar;

Acordam o seguinte:

1. O objetivo do presente Acordo é o empreendimento conjunto de esforços pelas Partes Contratantes, a fim de harmonizar políticas de cooperação técnica e financeira, bem como realizar programas específicos em matéria de desenvolvimento alternativo, prevenção e controle eficaz da produção, do tráfico ilícito e do consumo de drogas, bem como de seus delitos conexos. Com tal objetivo, as Partes Contratantes celebrarão acordos específicos em matéria de vigilância sanitária; medidas para prevenção e controle de lavagem de dinheiro; controle de precursores, produtos e insumos químicos; cooperação judicial; controle do tráfego de aeronaves; e outros que considerem convenientes.

2. As Partes Contratantes cumprirão as obrigações derivadas do presente Acordo conforme os princípios de auto-determinação, de não intervenção em assuntos internos, de igualdade jurídica e de respeito à integridade territorial dos Estados.

3. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência técnica para apoiar programas de capacitação nas áreas de experiência de cada uma delas, a fim de melhorar a eficácia, tanto nas estratégias de prevenção, de promoção da saúde, de tratamento e reabilitação como nos resultados da luta contra todas as modalidades do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos.

4. As Partes Contratantes, quando for o caso e sempre que não infrinjam seu Direito interno, poderão autorizar as autoridades competentes a desenvolverem ações coordenadas, com o fim de realizar operações de investigação contra a produção, tráfico, venda e distribuição ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos, nos termos de tal autorização.

Repressão

1. As Partes Contratantes poderão intercambiar informações que possuam sobre indivíduos ou organizações criminosas, e seus métodos de ação vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

2. As Partes Contratantes trocarão informações sobre políticas e programas de prevenção e reabilitação de dependentes de drogas, legislação vigente, investigação policial sobre o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

3. Além disso, na medida em que o seu ordenamento interno assim o permitir, as Partes Contratantes divulgarão os resultados obtidos nas investigações e processos realizados por suas respectivas autoridades competentes. Como conseqüência da cooperação oferecida em virtude deste Acordo, informarão sobre as atividades de repressão que tenham realizado como resultado da assistência nele prevista.

4. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar os meios próprios para a troca de informação não judicial e, quando for o caso, recorrerão aos fornecidos pela INTERPOL; do mesmo modo, e em circunstâncias excepcionais, as Partes Contratantes poderão recorrer à INTERPOL para transmitir pedidos de assistência judiciária recíproca e qualquer outra informação, conforme previsto na Convenção.

Desenvolvimento Alternativo

As Partes Contratantes trocarão informações, publicações e resultados de estudos e investigações sobre cultivos precursores de drogas e atividades econômicas alternativas.

Prevenção e Reabilitação

1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência técnica a fim de promover a investigação destinada a levantar informação relevante a aspectos relacionados com a Prevenção/Promoção da Saúde e Reabilitação e Tratamento.

2. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência técnica a fim de conceber, na medida do possível, um sistema de informação que, respeitando as particularidades de cada país, desenvolva normas comuns e compatíveis.

3. As Partes Contratantes, segundo suas possibilidades, poderão trocar publicações e trabalhos de pesquisa sobre temas de Prevenção/Promoção da Saúde e Tratamento e Reabilitação, elaborados por instituições locais governamentais e não governamentais.

4. As Partes Contratantes facilitarão a incorporação mútua das redes sociais institucionais e de informação às quais cada uma delas pertença, em relação aos temas de Prevenção/Promoção da Saúde e Tratamento e Reabilitação.

As Partes Contratantes, na medida do possível, realizarão seminários, conferências e cursos de treinamento e especialização sobre as matérias objeto deste Acordo.

Repressão

1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência técnica no planejamento e execução de programas de investigação e capacitação que objetivam a troca de conhecimentos sobre a atividade das organizações criminosas em todos os escalões próprios do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos.

Prevenção e Reabilitação

1. As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de propostas para o desenvolvimento de novos programas que abram alternativas e possibilidades no âmbito da Prevenção, Promoção da Saúde, Tratamento e Reabilitação.

2. As Partes Contratantes trocarão experiências sobre o papel dos diferentes serviços terapêuticos na prestação de assistência e sobre as necessidades deles derivadas.

3. As Partes Contratantes elaborarão estudos e projetos de sensibilização da comunidade com o objetivo de apoiar a reabilitação dos dependentes de drogas.

1. As Partes Contratantes, sempre que a eficácia de uma operação contra o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e delitos conexos assim o exigir, realizarão ações coordenadas a partir de seus territórios, podendo interceptar embarcações de ambas as nações, suspeitas de realizar tráfico ilícito de drogas nas vias fluviais limítrofes de ambos os Estados.

2. De forma a ampliar a cooperação prevista no presente Acordo, e conforme estabelecido na alínea (a) do inciso I do Artigo 9 da Convenção, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de designar oficiais de ligação, cujo perfil e funções a serem desempenhadas serão definidas de comum acordo.

3. As Partes Contratantes assistir-se-ão no planejamento e organização de ações coordenadas contra o tráfico ilícito de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos. Para a execução das operações resultantes da assistência prevista neste Artigo, as autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes atuarão unicamente em seu respectivo território.

1. Para a implementação do presente Acordo, fica estabelecida uma Comissão Peruano Brasileira, integrada por membros designados pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes; este órgão retomará os trabalhos da Comissão Mista que funcionou no marco do Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, assinado em 5 de novembro de 1976.

2. A Comissão terá, além das que lhe forem atribuídas pelas autoridades competentes, as seguintes funções:

a) servir de canal de comunicação entre as autoridades competentes de ambos os países no âmbito de aplicação do presente Acordo;

b) propor às autoridades competentes de ambos os países formas de cooperação nas modalidades a que se refere o presente Acordo;

c) propor às autoridades competentes os acordos administrativos e normas a que se refere o presente Acordo;

d) proceder ao acompanhamento da aplicação dos programas e intercâmbios previstos no presente Acordo;

e) a Comissão poderá constituir em seu âmbito Grupos de Trabalho, e receber a colaboração de qualquer outra entidade suscetível de ajudar no seu trabalho, conforme proposta por uma ou pelas duas Partes Contratantes;

f) independentemente das reuniões dos Grupos de Trabalho, a Comissão reunir-se-á quando for convocada por uma das Partes Contratantes, com antecedência de dois meses da data prevista para a reunião, salvo em casos extraordinários que aconselhem sua imediata convocação para a análise dos trabalhos em curso, definição de orientações e avaliação dos resultados obtidos nos diversos campos de atuação.

1. Toda informação, transmitida por quaisquer meios, terá caráter confidencial ou reservado, segundo o Direito interno de cada uma das Partes Contratantes.

2. A informação obtida deverá ser utilizada unicamente para os efeitos do presente Acordo. Caso uma das Partes Contratantes a necessite para outros fins, deverá contar com a autorização prévia e por escrito da autoridade competente que a tenha fornecido, e ficará condicionada às restrições por ela impostas.

3. O disposto no parágrafo anterior, não constituirá limitação da utilização da informação no quadro de ações judiciais iniciadas pelas Partes Contratantes como conseqüência do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. A utilização da informação e de seus resultados será comunicada à Autoridade Competente que a proporcionou.

1. Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada diretamente pelas Partes Contratantes, para o que realizarão consultas com a(s) autoridade(s) competente(s) respectivas.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por qualquer uma das Partes Contratantes. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo.

3. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado e entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota, na qual uma das Partes Contratantes informa à outra estarem concluídas as formalidades legais internas para a sua vigência.

4. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante Nota diplomática, a qual surtirá efeito seis (6) meses após a data da Nota. As solicitações de assistência realizadas durante este período serão atendidas pela Parte requerida.

5. As Partes Contratantes designam as seguintes autoridades para a execução do presente Acordo:

Pela República Federativa do Brasil: Ministério das Relações Exteriores - Secretaria Nacional Antidrogas

Pela República do Peru: Ministério das Relações Exteriores - Comissão de Luta contra o Consumo de Drogas (CONTRADROGAS)

Feito em Lima, em 28/09/99, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL - Walter Fanganiello Maierovitch

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU - Fernando de Trazegnies Granda

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