Legislação

Decreto 4.449, de 30/10/2002

Art.
Art. 1º

- A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1º e 2º da Lei 4.947, de 06/04/66, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/96, bem como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário.

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