Legislação

Decreto 4.449, de 30/10/2002

Art. 13
Art. 13

- Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, será competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei 6.739/1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.

Lei 6.739, de 05/12/1979 (Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais)
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