Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art.
Art. 2º

- São de competência exclusiva do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei 8.313/1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do art. 1º da Medida Provisória 2.228- 1/2001, e aqueles referentes a formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.

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